DA EXIGÊNCIA DE GARANTIA PARA OS EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL
Palavras-chave:
Processo Civil, Garantia do juízo, Embargos à execução fiscalResumo
O processo civil brasileiro tem passado por profundas transformações. Uma das mais recentes diz respeito à dispensa da garantia do juízo como pressuposto processual para o ajuizamento de embargos á execução, conforme a nova redação do art. 736 do Código de Processo Civil, modificada pela Lei 11.382/2006, e que entrou em vigor no início deste ano. Tal modificação, que entendemos ser um retrocesso diante do rumo que vinha sendo conferido á reforma do processo civil brasileiro, tem sido aplicada, ainda que com algumas reservas, às execuções fiscais, o que entendemos ser inaplicável, seja pela maneira com que as prerrogativas da Fazenda Pública vêm sendo tratadas ao longo da reforma do processo civil brasileiro, seja pelo simples fato de haver dispositivo de lei especial (art. 16, §1º, da Lei 6.830/80) erigindo á garantia do juízo o caráter de pressuposto processual para o ajuizamento de embargos á execução fiscal, de modo que a sua ausência continua implicando, a nosso ver, na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
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