DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Palavras-chave:
Gestante e Nascituro, Despesas gestacionais, Proteçãoà Família e à Dignidade Humana, Fundados indícios de paternidade, ÔnusResumo
Após a edição da Lei federal n.º 11.804/08, regulamentou-se, no mundo jurídico, a matéria atinente aos denominados alimentos gravídicos, que se referem àqueles devidos ao nascituro e à gestante, ao longo da gravidez, objetivando-se suprir as despesas adicionais dela decorrentes, como consectário da proteção constitucional à família e à dignidade humana. O magistrado formará a sua convicção de maneira livre, com base nos meios de prova produzidos principalmente pela gestante, que deverá demonstrar o relacionamento, a coincidência com o período da concepção, atentando-se para eventual ônus da prova imposto ao provável pai, por exemplo, em relação à existência ou não de relacionamentos da gestante com outros parceiros ou impossibilidade de gerar, decidindo-se com base nos fundados indícios de paternidade, volvendo-se o julgador ao binômio, necessidade e possibilidade, para fi xação de pensão razoável ao custeio das despesas no período gestacional, realçando-se a possibilidade de ressarcimento material ou reparação moral, após exame pericial negativo.
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