O PROTOCOLO DE MADRI E O ARTIGO 217 DA LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MADRID PROTOCOL AND ARTICLE 217 OF BRAZILIAN INTELLECTUAL PROPERTY ACT
DOI:
https://doi.org/10.64160/rdl.v26.n1.e08Palavras-chave:
protocolo de Madri; antinomia; citação; princípio da cooperação; princípio da autonomia da vontade.Resumo
Os registros de marca no Brasil, via Protocolo de Madri, dispensam a constituição do procurador local, em oposição à previsão contida no art. 217 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial). Essa dicotomia entre as normas pode tornar excessivamente morosa e onerosa a citação judicial de titulares estrangeiros. O presente artigo aborda os possíveis caminhos a serem adotados pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), diante das obrigações assumidas pelo Brasil no Protocolo de Madri, em ações judiciais que dependam de citação por carta rogatória, perpassando por questões, como: direito intertemporal, instituto da cooperação jurídica processual e internacional, propostas de nova redação para o art. 217, projeto de lei que propõe mudança na redação do art. 217 da LPI, bem como proposta à Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) para inclusão de cláusula no pedido de registro internacional. A pesquisa foi conduzida com base em disposições da doutrina, artigos científicos e, especialmente, em pareceres da Procuradoria Especializada em Propriedade Industrial da Advocacia-Geral da União.
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