O PROTOCOLO DE MADRI E O ARTIGO 217 DA LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

MADRID PROTOCOL AND ARTICLE 217 OF BRAZILIAN INTELLECTUAL PROPERTY ACT

Autores

  • Sílvia Beatriz Beger Uchôa Universidade Federal de Alagoas (UFAL), Instituto de Química e Biotecnologia, Maceió, AL, Brasil.
  • Elaine Ribeiro Bueno de Mendonça Universidade Federal de Alagoas (UFAL), Faculdade de Administração, Maceió, AL, Brasil.

DOI:

https://doi.org/10.64160/rdl.v26.n1.e08

Palavras-chave:

protocolo de Madri; antinomia; citação; princípio da cooperação; princípio da autonomia da vontade.

Resumo

Os registros de marca no Brasil, via Protocolo de Madri, dispensam a constituição do procurador local, em oposição à previsão contida no art. 217 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial). Essa dicotomia entre as normas pode tornar excessivamente morosa e onerosa a citação judicial de titulares estrangeiros. O presente artigo aborda os possíveis caminhos a serem adotados pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), diante das obrigações assumidas pelo Brasil no Protocolo de Madri, em ações judiciais que dependam de citação por carta rogatória, perpassando por questões, como: direito intertemporal, instituto da cooperação jurídica processual e internacional, propostas de nova redação para o art. 217, projeto de lei que propõe mudança na redação do art. 217 da LPI, bem como proposta à Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) para inclusão de cláusula no pedido de registro internacional. A pesquisa foi conduzida com base em disposições da doutrina, artigos científicos e, especialmente, em pareceres da Procuradoria Especializada em Propriedade Industrial da Advocacia-Geral da União.

Biografia do Autor

Sílvia Beatriz Beger Uchôa, Universidade Federal de Alagoas (UFAL), Instituto de Química e Biotecnologia, Maceió, AL, Brasil.

Doutora em Química e Biotecnologia - Área de concentração Fisico-Quimica, pelo Instituto de Quimica e Biotecnologia (IQB) da UFAL (2007) e período Doutorado-Sanduiche na West Virginia University. Atualmente professora visitante da Universidade Federal de Alagoas (UFAL), atuando no Mestrado Profissional em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação (Profnit). Diretora técnica do FORTEC

Elaine Ribeiro Bueno de Mendonça, Universidade Federal de Alagoas (UFAL), Faculdade de Administração, Maceió, AL, Brasil.

Mestranda em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação pela UFAL. Master of Business Administration (MBA) em Gestão Empresarial pela FGV. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado de Minas Gerais/Unifenas. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas

Referências

ABPI. Pela citação judicial de titular estrangeiro sem carta rogatória. Notícias da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual, 29 jan. 2021. Disponível em: <https://abpi.org.br/noticias/pela-citacao-judicial-de-titular-estrangeiro-sem-carta-rogatoria/>. Acesso em: 14 jun. 2021.

ALVIM, A.; GUEDES, C. D. Princípio do contraditório, cooperação e direito probatório. Revista de Processo, São Paulo, v. 304, p. 17-37, jun. 2020.

BARREIROS, L. M. S. Fundamentos Constitucionais do Modelo Processual Cooperativo no direito brasileiro. 2011. Dissertação (Mestrado em Direito Público) – Universidade Federal da Bahia, Bahia, p. 130.

BOBBIO, N. Teoria do ordenamento jurídico. Trad. Ari Marcelo Solon. 2. ed. São Paulo: Edipro, 2014.

BRASIL. Advocacia Geral da União, Coordenação-Geral Jurídica de Propriedade Industrial. Parecer que analisa registro de marcas, patentes ou invenção. Parecer nº.00003, de 10 de maio de 2018. Procurador Federal: Daniel Junqueira de Souza Tostes.

BRASIL. Advocacia Geral da União, Coordenação-Geral Jurídica de Propriedade Industrial. Parecer que analisa o Projeto de Lei nº10.920/2018. Parecer nº.00009, de 13 de maio de 2019. Procurador Federal: Marco Fioravante Villela Di Iulio.

BRASIL. Advocacia Geral da União, Coordenação-Geral Jurídica de Propriedade Industrial. Parecer que analisa proposta da OMPI para a adoção de nota de rodapé nos formulários de depósito de pedidos através do Protocolo de Madri prevendo a aceitação de citação judicial por via postal. Parecer nº. 00015, de 19 de abril de 2021. Procurador Federal: Marco Fioravante Villela Di Iulio.

BRASIL. Lei nº.12.376, de 2010. Institui a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Presidência da República, Brasília.

BRASIL. Lei nº.13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Presidência da República, Brasília.

BRASIL. Lei nº.9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Presidência da República, Brasília.

DIDIER JR., F. Cooperação judiciária nacional: esboço de uma teoria para o direito brasileiro. Salvador: Editora JusPodivm, 2020.

DIDIER JR., F. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019.

DINIZ, M. H. Conflito de normas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

FERREIRA, M. G. S. C. O compartilhamento de competências e os atos concertados entre juízes. 2019. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2019. p. 99.

MAXIMILIANO, C. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20. ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011, p. 360/361.

NEVES, D. A. A. Manual de direito processual civil. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2015. p. 106.

POLIDO, F. B. P. Fundamentos, estruturas e mecanismos da cooperação jurídica internacional e o código de processo civil brasileiro. Caderno Especial – Cooperação Jurídica Internacional, São Paulo, v. 1, p. 37-82, abr. 2018.

RODOVALHO, T.; REIS, B. O modelo cooperativo – uma nova estrutura processual (parte I). Revista de Processo, v. 310/2020, p. 51-67, Dez/2020, DTR20201433.

SOARES, G.; SILVA, F. O Supremo Tribunal Federal e as arbitragens comerciais internacionais: “de lege ferenda”. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 642, p. 38-71, abr. 1989.

STJ. Homologação de Decisão Estrangeira nº89 – US (2016/0305869-7). Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/homologacao-decisao-estrangeira-89.pdf. Acesso em: 14 jun. 2021.

TJ-SP. Apelação: APL 7.030.387-8-SP, (9193861-22.2005.8.26.0000). Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=2391747&cdForo=0>. Acesso em: 14 jun. 2021.

WAMBIER, T. A. A. et al. (Coords.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, 2015. p. 70.

Downloads

Publicado

2024-04-24

Como Citar

Beger Uchôa, S. B., & Ribeiro Bueno de Mendonça, E. (2024). O PROTOCOLO DE MADRI E O ARTIGO 217 DA LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL: MADRID PROTOCOL AND ARTICLE 217 OF BRAZILIAN INTELLECTUAL PROPERTY ACT. Revista Direito E Liberdade, 26(1), 08. https://doi.org/10.64160/rdl.v26.n1.e08