LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO VS. DIREITO À SEGURANÇA: A CONDUÇÃO COERCITIVA DO RÉU REVEL CITADO POR EDITAL COMO FORMA DE EVITAR A PROTEÇÃO INSUFICIENTE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA
FREEDOM OF MOVEMENT VS. RIGHT TO SECURITY: THE BENCH WARRANT AS A WAY TO PREVENT AN INSUFFICIENT PROTECTION OF THE RIGHT TO SECURITY
DOI:
https://doi.org/10.64160/rdl.v26.n3.e26Palavras-chave:
direito à segurança; condução coercitiva; réu revel citado por edital; proporcionalidade; proteção insuficiente.Resumo
De acordo com o Código de Processo Penal, se o réu citado por edital não apresentar defesa, torna-se revel, o que implica a suspensão do processo e do prazo prescricional, com a possibilidade de o Judiciário decretar a produção antecipada de provas e a prisão preventiva. No entanto, a jurisprudência solidificou-se no entendimento de que só caberá a prisão preventiva se houver elementos nos autos que indiquem uma gravidade concreta a justificar o édito cautelar, sem prejuízo do preenchimento dos demais requisitos legais, o que propiciará o surgimento de casos em que, pela ausência de elementos concretos, não será possível postular a prisão preventiva. Se isso ocorrer, devem Ministério Público e Judiciário contentar-se com a mera paralisação do processo, tendo em vista que o sobrestamento do prazo prescricional não é ad aeternum, nos termos do enunciado nº 415 da súmula do Superior Tribunal de Justiça? Por meio do método hipotético-dedutivo, com análise dos textos normativos e doutrinários do Direito e de decisões judiciais relevantes ligadas ao tema, conclui-se que a mera paralisação do processo é uma opção inválida, porque viola o direito fundamental à segurança, a configurar uma proteção insuficiente a esse direito fundamental, e sustenta-se que é possível a decretação da condução coercitiva para fins de citação pessoal, com uma interpretação dos artigos 260, 312 e 319, I, do Código de Processo Penal em conformidade com a Constituição Federal. Como marco teórico geral, seguem-se autores tais como Robert Alexy e David Duarte, que vislumbram que os direitos fundamentais são, ao menos em sua maioria, positivados como princípios jurídicos, cujos conflitos normativos clamam uma solução ponderativa, devidamente estruturada pela norma da proporcionalidade.
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