O JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A INSTITUIÇÃO DO JUIZ DAS GARANTIAS: ANÁLISE DE SUA CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
THE SUPREME COURT JUDGMENT ABOUT THE IMPLEMENTATION OF A JUDJE OF GUARANTEES: ANALYSIS OF YOUR ACCORDANCE TO THE INTER-AMERICAN COURT OF HUMAN RIGHTS JURISPRUDENCE
DOI:
https://doi.org/10.64160/rdl.v27.n3.e233-254.2025Palavras-chave:
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, imparcialidade judicial, juiz de garantias, controle de convencionalidadeResumo
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) consiste em parâmetro de validade do processo penal brasileiro. Dentre as garantias convencionais, destaca-se a imparcialidade judicial, prevista no artigo 8.1. Diante da necessária sujeição à CADH e à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), cumpre examinar se o julgamento do STF acerca da constitucionalidade da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) encontra-se em conformidade com o parâmetro convencional. O presente estudo pretende demonstrar que o julgamento do STF, em especial quanto à atuação do juiz das garantias, se distancia de precedentes da Corte IDH. Para tanto, impõe-se, inicialmente, retratar os fundamentos da imperatividade da CADH e da jurisprudência da Corte IDH no plano jurídico interno, para, em seguida, analisar as principais teses acolhidas pelo STF no julgamento em questão, bem como a jurisprudência desenvolvida pela Corte IDH sobre imparcialidade judicial; ao fim, busca-se identificar as eventuais incompatibilidades entre o julgado da Suprema Corte e o parâmetro convencional. A pesquisa possui natureza qualitativa e a técnica de procedimento preponderante é a pesquisa bibliográfica e documental. A discussão proposta se justifica por ser o controle de convencionalidade diretriz institucional do Poder Judiciário nacional, conforme se extrai da Resolução n. 364/2021 e Recomendação n. 123/2022, ambas do CNJ, assim como diante do crescente número de condenações do Brasil no âmbito da Corte IDH. Conclui-se, ao final, que a decisão do STF acabou por obstar a tentativa do legislador de fortalecer a imparcialidade objetiva, na forma definida pela jurisprudência da Corte IDH.
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