A RACIONALIDADE PENAL COLONIAL E A CRIMINALIZAÇÃO INDÍGENA NO BRASIL
COLONIAL PENAL RATIONALITY AND THE CRIMINALIZATION OF INDIGENOUS PEOPLES IN BRAZIL
DOI:
https://doi.org/10.64160/rdl.v28.n2.e115-135.2026Palavras-chave:
Povos Indígenas, Colonialidade, Pensamento decolonial, RacionalidadeResumo
O presente artigo analisa a criminalização dos povos indígenas no Brasil a partir da teoria da colonialidade do poder desenvolvida por Aníbal Quijano, que evidencia como o sistema penal brasileiro opera historicamente por meio de categorias estruturantes, como é o caso da raça, e por meio de práticas punitivas, assimilacionistas e tuteladoras. Parte-se de um resgate histórico e do plano teórico para demonstrar que o tratamento jurídico-penal feito em relação a esses povos não decorre de desvios pontuais, mas é fruto da racionalidade penal colonial que tem cunho estruturante, de forma a que os indígenas sejam vistos como seres perigosos, incapazes ou cruéis. Tal lógica manifesta-se, entre outros aspectos, pela mobilização do discurso do risco e da crueldade, associado de forma racializada a estes grupos, como nos debates em torno do chamado “infanticídio indígena”, frequentemente utilizados para legitimar uma sobrecriminalização seletiva e direcionada. O estudo dialoga com a crítica decolonial, especialmente a partir das contribuições de Rita Segato e Sueli Carneiro, mobilizando os conceitos de colonialidade do poder e dispositivo de racialidade, bem como com as formulações críticas ao sistema penal, de Eugenio Raúl Zaffaroni, e do direito penal do inimigo. No plano normativo e jurisprudencial, examina-se a persistência da aplicação do Estatuto do Índio (Lei n.º 6.001/1973), de caráter integracionista, e a resistência do Poder Judiciário brasileiro à efetiva do contido na Resolução n.º 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente quanto à perícia antropológica e ao reconhecimento da autonomia jurídica indígena. Por fim, o artigo problematiza os limites das reformas penais tradicionais e aponta para a necessidade de abertura a outros modelos jurídicos, a partir do pluralismo jurídico.
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